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Lei nº 7.238, de 04 de outubro de 1993

Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre - FUMPROARTE

5/6/2008 - SATED/RS

    Criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre - FUMPROARTE.

    Art. 1º. É instituído o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre - FUMPROARTE , vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.

    Art. 2º. O FUMPROARTE é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer o regulamento.

    Art. 3º. Serão levados a crédito do FUMPROARTE os seguintes recursos:

    I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao FUNCULTURA;

    II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

    III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

    IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

    V - reembolsos dos empréstimos mencionados no art. 2º desta Lei.

    Art. 4º. As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Porto Alegre.
    Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUMPROARTE em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

    Art. 5º. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura, de uma Comissão, formada por seis representantes do setor cultural e por três representantes da Administração Municipal, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser apoiado.

    § 1º. Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades de classe 
    com reconhecida representatividade na área cultural.

    § 2º. Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

    Art. 6º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal da Cultura através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que os encaminhará à Comissão de avaliação e seleção.

    § 1º. A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.

    § 2º. Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam sejam os projetos apoiados, executados nos termos do art. 4º desta Lei.

    § 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.

    § 4º. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Porto Alegre.

    Art. 7º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Secretaria Municipal da Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
    Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMPROARTE, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.

    Art. 8º. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/Secretaria Municipal da Cultura/FUMPROARTE.

    Art. 9º. As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão.

    Art. 10º. O FUMPROARTE será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura sendo o Secretário Municipal da Cultura quem aprovará o plano de aplicação.
    Parágrafo único. Nenhum recurso do FUMPROARTE poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.

    Art. 11. O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FUMPROARTE.

    Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPROARTE as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 13. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

    § 1º. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro do FUMPROARTE será aquele originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.

    § 2º. Se a vigência da Lei se der apenas no segundo semestre do ano, a aplicação dos recursos dar-se-á mediante um único Edital, e se a totalidade dos projetos apresentados não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos cofres públicos.

    § 3º. Nos demais exercícios financeiros far-se-ão tantos Editais, além daqueles dois previstos na presente Lei, quantos necessários para esgotarem-se os recursos disponíveis no FUMPROARTE.

    Art. 14. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

    Tarso Genro,
    Prefeito.

    Luiz Pilla Vares,
    Secretário Municipal da Cultura.
    Registre-se e publique-se.

    Raul Pont,
    Secretário do Governo Municipal.

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